Direito de Arrependimento: O consumidor pode devolver um produto porque não gostou?


Caso o direito de arrependimento seja exercido, os valores são devolvidos imediatamente ao consumidor

 

 

Muitas vezes acabamos comprando produtos que não são necessários e simplesmente nos arrependemos porque não gostamos. Nestes casos, como o produto não apresenta nenhum problema ou defeito, o fornecedor não é obrigado nem a trocar por outro, nem a devolver o valor pago.

 

 

Porém, o direito de arrependimento está disposto no artigo 49 do CDC e garante ao consumidor a possibilidade de devolver o produto que adquiriu, sem a necessidade de qualquer justificativa para tanto, mas desde que a compra tenha sido realizada fora do estabelecimento comercial, ou seja, adquiriu um  produto pela internet, pelo WhatsApp, compras por telefone e domicílio, compras por correspondência, pela TV ou qualquer outro meio, fora da loja física.

 

 

 

 

O prazo é de sete dias e começa a contar da data de recebimento do produto ou da assinatura do contrato. Também é importante mencionar que os valores pagos, caso o direito de arrependimento seja exercido, são devolvidos imediatamente ao consumidor, inclusive os gastos com o envio e devolução do mesmo. Ou seja, o fornecedor arca integralmente com os custos.

 

 

 

 

Conforme o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

 

 

 

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

 

 

 

 

 

 

 

TROCA NA LOJA

Quando a contratação/compra acontecer no estabelecimento comercial, o direito de arrependimento não se aplica.

 

 

 

Todavia, muitas lojas dão aos consumidores um determinado prazo para a troca do produto, mas a prática é mera opção do fornecedor, que muitas vezes usa essa estratégia para atrair clientes, pois não há previsão legal que estipule tal prática, se tratando apenas de mera liberdade negocial.

 

 

 

 

 

 

 

 

GARANTIA LEGAL

A garantia legal não se confunde com o direito de arrependimento, pois é a devolução do produto apenas em caso de defeito do mesmo, quando não há possibilidade de reparo.

 

 

Todo produto possui garantia legal, independente da garantia dada pelo fabricante, que garante ao consumidor alternativas para que não tenha prejuízos devido a defeito/vício do produto, como o reembolso da quantia paga, substituição do produto por outro novo ou o abatimento proporcional do preço (caso o defeito não comprometa o uso da mercadoria), nos moldes do artigo 18, parágrafo 1º do CDC.

 

 

 

 

O prazo para reclamar é de 30 (trinta) dias em caso de vício ou defeito de produto não durável e de 90 (noventa) dias em caso de vício ou defeito de produto durável, nos moldes do artigo 26 do CDC.

 

 

 

 

 

 

PRODUTO ESSENCIAL

Os produtos essenciais que apresentarem vício ou defeito possuem prioridade em sua troca/ substituição, reembolso da quantia paga ou abatimento do valor, que devem acontecer de forma imediata, nos termos de artigo 18, parágrafo 3º do CDC.

 

 

 

Isso acontece devido a natureza do produto, que é considerado como essencial, ou seja, possui importância relevante, é fundamental no dia a dia ou para realizar atividades cotidianas, sendo inviável ficar sem o mesmo.





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