Produto com defeito na garantia: o que fazer?


O consumidor poderá optar, de imediato, por substituição, restituição ou abatimento

 

Quando um produto apresenta vício de qualidade (defeito) na garantia, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 18, parágrafo 1º, que o fornecedor tem um prazo de até 30 dias para sanar o problema. Caso isto não ocorra, o consumidor pode exigir, à sua escolha, uma das seguintes opções:

 

 

 

I – a SUBSTITUIÇÃO do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

 

 

 

II – a RESTITUIÇÃO imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

 

 

 

III – o ABATIMENTO proporcional do preço. …”

 

 

 

 

O consumidor poderá optar, de imediato, por uma das alternativas mencionadas, sempre que a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, ou se ele for essencial.

 

 

 

Nos casos em que o produto já foi levado à Autorizada e recorrentemente volta a apresentar problemas, deve ser observado o parágrafo 6º, inciso III que dispõe:

 

 

 

 

“São impróprios ao uso e consumo: os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”

 

 

 

 

GARANTIA LEGAL

De acordo com o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para reclamar dos vícios (defeitos) de fácil constatação é de 90 dias para produtos duráveis, e de 30 dias para produtos não duráveis.

 

 

 

A contagem do tempo, dessa GARANTIA LEGAL é interrompida no momento em que o consumidor, comprovadamente, comunica ao fornecedor que o produto apresentou qualquer problema e volta a ser contada se houver uma resposta negativa, claramente transmitida por esse fornecedor.

 

 

 

Se o problema foi regularizado, a contagem do tempo não é interrompida. No entanto, o consumidor terá mais 90 dias de prazo para reclamar do serviço que lhe foi prestado.

 

 

 

 

 

VÍCIO OCULTO (Defeito de Fabricação)

  • 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

 

 

.Porém, o Código não estabelece um período de tempo após a compra, em que se pode aplicar essa determinação. Portanto, deve ser considerado cada caso individualmente.

 

 

 

 

Para questionar o fornecedor é conveniente, mas não indispensável, que o consumidor consiga obter, de uma assistência técnica, um laudo determinando que o defeito é de fabricação.

 

 

 

 

 

 

DESPESAS COM DEVOLUÇÃO DE PRODUTO /(Envio para autorizada)

Algumas considerações a respeito da devolução ou envio de PRODUTO NA GARANTIA para Assistência Técnica:

 

 

 

 

 

 

1) PRODUTO NA GARANTIA LEGAL – NÃO HÁ AUTORIZADA NA CIDADE ONDE MORA): O consumidor pode levar o produto ao local onde comprou. Se for o caso, o responsável por esse local enviará para assistência técnica. Ressaltamos que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não-duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade …”

 

 

 

 

2) PRODUTO NA GARANTIA CONTRATUAL – AUTORIZADA ESTÁ LOCALIZADA EM OUTRA CIDADE: Deve ser verificado o que estabelece o Termo de Garantia em relação ao assunto.

 

 

 

 

 

3) PRODUTO ADQUIRIDO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (TELEFONE, INTERNET, ETC.): Devem ser verificadas as alternativas diretamente com o fornecedor, se não constar orientação na documentação recebida. Entendemos que se o produto estiver na garantia legal o fornecedor deverá ser o responsável pelas despesas de frete/correio. Nesse caso, o consumidor poderá utilizar-se de postagem a cobrar. Estando na garantia contratual, verificar o termo de garantia.

 

 

 

Relembramos que na compra de produtos fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode solicitar o cancelamento, no prazo de sete dias após a contratação, ou sete dias após o recebimento do bem. Para exercer esse direito, o consumidor deve formalizar o pedido de rescisão, dentro do prazo, e enviar por Correio com AR (Aviso de Recebimento), guardando uma cópia como comprovante. O produto poderá ser enviado, também por Correio, com despesas a cobrar.

 

 

 

 

 

EMPRESA FECHOU OU FALIU

Algumas considerações para o caso do consumidor que tem pendências com empresa que fechou ou entrou com pedido de falência:

 

 

 

  1. havendo declaração de falência é importante identificar e procurar conversar com o síndico da massa falida e se possível em grupo. O síndico normalmente estabelece orientações sobre o procedimento a ser observado. Se o serviço foi realizado, os pagamentos seguem normalmente. Se não, geralmente suspende-se o pagamento e por meio de advogado procede-se o que se chama de “habilitação” que vem a ser a inscrição no rol dos credores.
  2. as pessoas lesadas pela falência ou fechamento podem também obter informações sobre a empresa quando comercial, na junta comercial e quando civil, nos cartórios, visando a identificação dos sócios ou proprietários e a conseqüente desconsideração da personalidade jurídica pelo judiciário para ressarcir prejuízos causados aos consumidores.
  3. se possível, deve tentar identificar se outra empresa do ramo está adquirindo a “carteira” em aberto. Em geral, essa informação é repassada pela própria empresa.
  4. Quando uma empresa sob ação fiscalizatória do Banco Central (como por exemplo Consórcios, Bancos, Financeiras) se encontra em processo de liquidação, o consumidor deve recorrer ao próprio Banco Central para a devida orientação a respeito do assunto. Site: www.bcb.gov.br – Telefone 0800-992345





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